Legislação – Proibição Botijão de GLP no Interior de Apto
Decreto Nº 32.329, de 23 de Setembro de 1992
Gabinete do Prefeito
Decreto Nº 32.329, de 23 de Setembro de 1992
Regulamenta a Lei nº 11.228, de 25 de Junho de 1.992 – Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 do Código de Obras e Edificações, que determina prazo para sua regulamentação;
CONSIDERANDO a necessidade de agrupamento das edificações conforme as finalidades previstas no Capítulo 6 do Código de Obras e Edificações;
CONSIDERANDO que os novos documentos criados pelo Código de Obras e Edificações diferem dos anteriormente emitidos pela Prefeitura, em especial dos mencionados no artigo 20 da Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1.986;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento dos procedimentos fiscais, em razão da nova sistemática de atuação;
CONSIDERANDO, ainda ser recomendável a representação gráfica das normas técnicas constantes de Código de Obras e Edificações para o seu bom entendimento,
DECRETA:
- ANEXO 9
COMPONENTES, MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
Seção 9.C – INSTALAÇÕES PREDIAIS
A Execução de instalações prediais nas edificações deverá atender preferencialmente às N.T.O, além das disposições da seção 9.3 do CDE e, em especial, às Normas Técnicas das concessionárias de serviços públicos.
9.C.2. As edificações deverão dispor de instalação permanente de gás combustível, conforme disposto no Decreto 24.714, de 07 de outubro de1987, com as alterações introduzidas pelos Decretos 24757 de 14 de outubro de 1987, e 27.011 de 30 de setembro de 1988.
9.C.2.1. A ventilação permanente nos compartilhamentos que contiverem equipamentos com funcionamento a gás, deverá atender às NTC da Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS.
9.C.2.2. O armazenamento de recipientes de gás (cilindros de G.L.P.) deverá estar em ambiente exclusivo, situado em área externa à edificação, podendo ser enquadrada como obra complementar, de acordo com a tabela 10.12.2. do CDE.Luiza Erundina de Sousa, Prefeita
Publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 24/09/92